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26 de Abril de 2024

Sentença procedente ação do FGTS

Publicado por Luiz Manesco
há 10 anos

Saiu mais uma sentença procedente sobre a correção do FGTS.

Processo: 0005005-26.2014.4.03.6100

Data Protocolo: 24/03/2014

Autor: EDISON CALDIN

ADV.: SP162138 - CARLOS ROBERTO ELIAS

Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.: SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA

ASSUNTO: ATUALIZACAO DE CONTA - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRACAO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO SUBSTITUIÇÃO TR PELO INPC/IPCA C/PGTO DESDE 01/1999

SECRETARIA:13a Vara / SP - Capital-Civel

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/06/2014 p/ Sentença

* Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo: B - Com mérito/Sentença homologatória/repetitiva Livro: 11 Reg.: 827/2014 Folha (s): 065/074A parte autora intenta a presente ação de ordinária, objetivando seja a requerida condenada ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas com a substituição da TR, a partir de janeiro de 1999, pelo INPC ou pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias no período.

Alega, em síntese, que a Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço prevê em seus artigos e 13 a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração dos valores depositados nas contas fundiárias dos trabalhadores, com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano.

Aduz que o índice aplicado às cadernetas de poupança é a Taxa Referencial - TR, nos moldes estabelecidos pelos artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177/91. Salienta que atualmente a metodologia de cálculo da TR está fixada na Resolução nº 3.354/2006. Sustenta que há tempos a TR não reflete a correção monetária real, distanciando-se dos índices oficiais de inflação.

Aponta a diferença entre os índices que refletem a inflação e, portanto, têm o condão de recuperar o poder de compra do valor aplicado, tais como o IPCA e o INPC, e a Taxa Referencial - TR, que se distancia cada vez mais da inflação. Defende, assim, a ocorrência do confisco, considerando que as contas fundiárias não vêm sofrendo atualização. Invoca o artigo 233 do Código Civil para deduzir a alegação de que a obrigação de dar coisa certa abrange também acessórios, no caso, os juros e a correção monetária.

Aduz que desde o momento em que o Banco Central estabeleceu um redutor para a TR, com a Resolução 2.437/97, ela não se presta mais para atualizar monetariamente as contas fundiárias por se desvincular dos índices de inflação. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493/0-DF, já se manifestou no sentido de que a TR não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Invoca o julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIns nº 4.357 e 4.425, que entende aplicáveis ao caso presente. Assevera a necessidade de aplicação de outros índices que indica, eis que refletiram a correção monetária verificada no período, apontando o INPC, nos termos da Lei nº 12.382/2011, ou, ainda, o IPCA.

Busca a condenação da requerida ao pagamento dos encargos da sucumbência. Em contestação a Caixa Econômica Federal alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o fundamento principal da inicial diz com a ingerência do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional na fixação do método de cálculo da TR; defende que, como operadora do Fundo, deve obediência aos termos legais, não lhe tendo sido imputado nenhum fato que justificasse sua indicação no polo passivo; busca, assim, o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central.

No mérito, defende a legalidade da aplicação da TR sobre os saldos das contas do FGTS e, ainda, aduz que o Senado rejeitou projeto de lei que visava a substituição ora pretendida, de modo que qualquer decisão em sentido contrário violaria o princípio da separação dos poderes. Aduz que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.357/DF vem ao encontro da alegação de improcedência do pedido, dado que não é possível a modificação de índice imposto por lei. Tece, ainda, considerações acerca dos reflexos deletérios que adviriam para a política econômica com a adoção do critério de atualização monetária postulado. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para NEGAR a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.036/90, por vício de constitucionalidade, na parte que determina a aplicação da Taxa Referencial como critério de atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a partir de janeiro de 1999, aplicando, em substituição o IPCA-e e DETERMINAR à requerida que proceda ao creditamento na conta vinculada da parte autora das diferenças verificadas com a substituição dos índices, atualizando-as igualmente pela variação do IPCA-e e fazendo incidir sobre elas os juros legais de 3% ao ano. Não existindo, no momento da execução da sentença, conta vinculada em nome da parte autora, que seja apurada a diferença e depositada em Juízo. CONDENO a Caixa ao pagamento de custas processuais e à satisfação da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. São Paulo, 11 de junho de 2014.

Fonte: http://www.cenaat.org.br/index.php/79-destaque/81-sentenca-de-procedencia-em-ação-de-fgts

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5 Comentários

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Mais uma que não tomou conhecimento da suspensão pelo STJ. Que coisa, não? continuar lendo

Vamos ver no que vai dar. continuar lendo

Excelente, independente da suspensão! continuar lendo

Muito bom, gostaria de receber dispositivos de Ações de correção do FGTS.
herbertporto@ibest.com.br

Att.

Herbert Porto continuar lendo

A justiça deve ocorrer sempre. Como será posta em prática, em se tratando de assunto econômico, dever ser resolvido pelos que colaboraram para que a mesma fosse acionada. continuar lendo